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A SAGE garante a certificação e a AMBICOM a sua implementação. Certificação Software - O que muda em 2012? A Certificação do Software é obrigatória desde
1 de Janeiro de 2011. Esta é uma medida da Autoridade Tributária e Aduaneira
que visa facilitar o cruzamento de dados e a criação de mecanismos de
controlo e auditoria integrados no software que têm por finalidade impedir as
fraudes fiscais. A obrigatoriedade de certificação de software foi inicialmente
definida pela Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010, tendo sido revista
em Janeiro de 2012 pela Portaria n.º 22-A/2012.
A VERSÃO SAGE 2012 DOS NOSSOS PRODUTOS CUMPRIRÁ ESTES NOVOS
REQUISITOS IMPOSTOS PELA AT ! Esteja tranquilo, a Sage está a preparar as soluções para
responderem às novas normas da certificação de software. Estamos a fazer
diversas alterações nos nossos produtos para que não exista qualquer impacto
negativo nos processos da sua empresa. Consulte aqui
a Lista de Programas Certificados pela AT O que precisa de saber sobre a Certificação do Software ·
O que é a Certificação? Ver mais ·
O que muda na prática para um utilizador
duma solução de faturação? Ver mais ·
Quem não está obrigado? Ver mais ·
Legislação Ver mais ·
Links úteis Ver mais A certificação de software é mais uma das medidas da
Administração Fiscal Portuguesa, à semelhança de medidas idênticas de
Administrações Fiscais de outros países, no sentido de criar mecanismos de
controlo e auditoria integrados nos softwares utilizados pelos contribuintes
com a finalidade de facilitar o cruzamento de dados e impedir as fraudes
fiscais. Desde 1 de Janeiro de 2011 os sujeitos passivos de IRC e IRS
que utilizam programas informáticos de faturação ficam obrigados a utilizar
programas que tenham sido previamente certificados pela Administração Fiscal.
O pedido de certificação do software utilizado pelos contribuintes não cabe a
estes, cabendo antes aos produtores de software. Os produtores de software devem proceder ao pedido de
certificação das soluções que disponibilizam ao mercado de forma a garantirem
aos seus clientes a utilização de uma solução devidamente certificada pela AT. Por sua vez, os sujeitos passivos devem apenas assegurar-se
que utilizam um programa de faturação ou de emissão de talões de venda
devidamente certificado pela Administração Fiscal, uma vez que não é da sua
responsabilidade o pedido de certificação de software, Aliás, aplica-se
idêntico procedimento quando os contribuintes utilizam facturas impressas em
tipografia, dado que estão obrigados a produzi-las em tipografias devidamente
autorizadas pela AT. E para que os sujeitos passivos possam assegurar a utilização
de uma solução certificada pela AT, como imposto pela legislação, prevê-se
nesta mesma legislação a publicação da lista atualizada dos programas,
respectivas versões e seus produtores no sitio da Internet da AT (Portal das
Finanças). Esta lista, que será constantemente atualizada, será composta
quer pelas soluções que obtiveram a certificação junto da AT quer por aquelas
que, por uma qualquer razão, viram revogado o certificado obtido. Com base numa série de regras e disposições técnicas,
nomeadamente através da obrigatoriedade dos documentos de faturação passarem
a ser assinados através duma assinatura digital baseada numa chave privada de
conhecimento exclusivo do produtor de software e de uma chave pública do
conhecimento da AT, esta entidade governamental criou as condições para que
os programas de faturação não contenham quaisquer funções que permitam ao
sujeito passivo a adulteração de dados registados, minimizando assim a fraude
e a evasão fiscal e garantindo a inviolabilidade da informação inicialmente
registada. O que muda na prática
para um utilizador duma solução de faturação? No que toca aos procedimentos de faturação, assistimos a
algumas restrições derivadas de regras agora impostas pela legislação,
nomeadamente ao nível das inúmeras facilidades de alteração de documentos. Era vulgar encontrar nos sistemas de faturação mecanismos que
permitiam alterar documentos de venda após a sua emissão e impressão, de
forma a permitir ajustar pequenas imprecisões na sua criação. Tal não é agora
autorizado numa solução certificada, porque as regras da certificação vêm
obrigar a que um documento quando assinado digitalmente deve-o ser conjugando
a sua informação (data da documento, data e hora do registo do documento,
valor do documento) com a assinatura do seu antecedente. Fácil será perceber
que um documento gravado é um documento fechado. Na verdade, aplica-se a mesma lógica quando se emitem
documentos de venda em facturas impressas em tipografias autorizadas. Nestas e,
perante um erro, há apenas uma solução: sinalizar a factura como anulada (se
for caso disso) e fazer uma nova. O documento anulado ou corrigido permanece
intacto no livro de facturas. Assim será também no repositório de dados do
sistema de faturação. O documento é anulado e cria-se um novo ou corrige-se o
documento errado através de um documento corretivo (nota de crédito ou nota
de débito). Fora destas regras ficam apenas os documentos que não possam
ser inequivocamente considerados como uma evidência da ocorrência de uma
transação de bens ou prestação de serviços, tais como orçamentos ou facturas
proforma. Nos documentos de venda impressos (facturas, guias de
remessa/transporte, talões de venda e documentos equivalentes) existe uma
alteração evidente e explicita para os utentes da informação: a expressão
“Documento processado por computador” será substituída, de acordo com a
legislação agora em vigor, pela expressão “Processado por programa
certificado nº <Número do certificado atribuído pela AT>/AT” antecedida
de 4 caracteres da assinatura digital do documento em causa. Algo semelhante
a: wTN8 - Processado por programa certificado nº 1234/AT Os caracteres “wTN8” no exemplo são parte da assinatura deste
documento. Cada documento impresso conterá quatro caracteres distintos,
garantindo que o documento impresso referencia a assinatura deixada no
repositório de dados do sistema de informação. Ao nível da obrigatoriedade já em vigor de exportação do
ficheiro SAFT-PT, refira-se que, quando recolhido pela inspeção tributária,
passará também a conter as assinaturas digitais de todos os documentos de
faturação registados no sistema de informação, permitindo assim que a
Administração Fiscal valide a integridade dos registos de faturação do
contribuinte. O ficheiro SAFT-PT quando recolhido pela inspeção tributária
passará também a conter as assinaturas digitais de todos os documentos de
faturação registados no sistema de informação, permitindo desta forma que a
Administração Fiscal valide a integridade dos registos de faturação do
contribuinte. A Portaria n.º22-A/2012 veio alargar o universo de empresas
abrangidas pela obrigatoriedade de utilização de software certificado,
revendo e eliminando as condições de exclusão previamente definidas. Assim, estão excluídas desta obrigatoriedade as empresas que
se encontrem nas seguintes situações: ·
Utilizem software produzido
internamente, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor; ·
Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de
negócios inferior a 150.000€. Este limite reduz-se para: o 125.000€,
a partir de 1 de Abril de 2012 o 100.000€,
a partir de 1 de Janeiro de 2013 ·
Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de
facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000
unidades. Contudo, mesmo que uma empresa se encontre numa destas
situações, a partir de 1 de Abril de 2012, qualquer empresa que opte por
utilizar um programa de faturação, é, sem exceção, obrigada a usar um
programa certificado. A obrigatoriedade de certificação prévia dos programas de
faturação por parte da Administração Fiscal foi introduzida no Código do IRC,
pela Lei do Orçamento de Estado de 2009. Este diploma introduziu uma
alteração ao artigo 115.º do CIRC que veio preconizar a obrigatoriedade dos
programas e equipamentos informáticos de faturação dependerem de prévia
certificação pela DGCI, nos termos e definir por portaria do Ministro das
Finanças. A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o
Orçamento de Estado de 2009, adiciona ao artigo 115.º do CIRC o nº 9 onde se
estabelece: "9 - Os programas e equipamentos informáticos de
faturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por
portaria do Ministro das Finanças." Publicada a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010,
ficam assim estabelecido os requisitos e procedimentos com vista à
certificação dos programas por parte dos produtores de software. Em 24 de Janeiro de 2012, esta Portaria foi revista e
republicada através da Portaria n.º 22-A/2012. ·
Orçamento de Estado de 2009 aprovado pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de Dezembro) ver aqui... ·
Portaria n.º 363/2010 de 23 de Junho 2010 ver aqui... ·
Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de Janeiro de 2012 ver aqui...
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